Para TRT, é nula norma coletiva que estipula contribuição de empresas a sindicato de trabalhadores

Para TRT, é nula norma coletiva que estipula contribuição de empresas a sindicato de trabalhadores

 

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que é nula a cláusula de acordo ou convenção coletiva que estabelece a obrigatoriedade para as empresas do pagamento de contribuição assistencial (subvenção patronal) ao sindicato de trabalhadores, por violação ao princípio da autonomia sindical. E, portanto, negou o recurso apresentado por um sindicato de empregados da cidade de Brusque (SC).

Em junho do ano passado, o sindicato representante dos empregados apresentou à 2ª Vara do Trabalho da cidade um pedido para que a Justiça determinasse a uma fábrica de roupas o repasse de contribuição da empresa em favor do sindicato. Sustentava que tal “subvenção patronal” está prevista na convenção da categoria, que contém cláusula dispondo que a quantia paga pelas empresas seria destinada à manutenção e aperfeiçoamento das instalações médicas e odontológicas existentes no sindicato dos empregados.

Ao examinar a questão, o juiz indeferiu o pedido, apontando que a cláusula é ilegal. O magistrado afirmou que a cobrança viola o princípio da autonomia sindical (CF, Art 8º) e extrapola a prerrogativa conferida aos sindicatos pelo art. 513, da CLT, de estabelecer contribuições de seus filiados (no caso os empregados), salientando que mesmo em relação a estes haveria a necessidade de que concordassem com a cobrança.

O entendimento foi mantido no julgamento da 1ª Câmara do TRT-SC, que de forma unânime também interpretou que o repasse representaria ingerência indevida do empregador sobre o sindicato dos trabalhadores.

Fonte: TRT-12

 

 

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