TJSP inova e extingue obrigações tributárias de sócio de empresa falida

Decisão do TJSP inova e extingue obrigações tributárias de sócio de empresa falida

 

 

Em recente decisão[1], o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do disposto no Código Tributário Nacional, para permitir que os sócios da empresa falida, tenham suas obrigações, inclusive fiscais, declaradas extintas, sem necessidade de comprovação da quitação.

A demanda é relativa à empresa Iguatemi Grill LTDA, que teve sua falência decretada em 22/10/2014. No caso concreto, o juízo da 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, acolheu o pedido do sócio e determinou a extinção de suas obrigações.

Vale ressaltar que, na época da decretação da falência, o artigo 158, III da Lei Falimentar previa que as obrigações do falido seriam extintas após o fim do prazo de cinco anos, contados da data do encerramento da falência e desde que não houvesse condenação por crime falimentar, requisitos preenchidos no caso concreto.

Ocorre que, o artigo 191 do CTN, traz um requisito adicional, pois prevê que: “A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”, o que dificultava a extinção das obrigações, uma vez que o falido não conseguia quitar as obrigações fiscais, pois, obviamente seus bens já haviam sido vendidos para pagar suas obrigações no processo de falência.

Porém, na prática, se não fosse demonstrada a quitação dos tributos, seria declarada somente a extinção das demais obrigações, tornando inviável o retorno do falido ao mercado, que, muitas vezes, acabava por agir na informalidade.

Permitir a aplicação do artigo acima transcrito, no entendimento do juízo, seria desvirtuar os objetivos da legislação falimentar. Por isso, ao analisar o pedido, ressaltou que o risco é da essência do empresário, que faz do desenvolvimento da atividade sua profissão, portanto, é natural que esteja exposto tanto ao sucesso quanto ao fracasso da profissão e que, a partir da extinção das suas obrigações pela liquidação de seus bens, deve ser possibilitado seu retorno à atividade, beneficiando o desenvolvimento econômico nacional.

O juízo da causa, considerou, portanto, que o artigo 191 do Código Tributário Nacional não é compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil e determinou a extinção de todas as obrigações do sócio da empresa falida, incluindo as de natureza tributária.

 

[1] Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

*Por Letícia Mayara da Silva Reis de Oliveira, advogada (OAB/SC 33.241)

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