Penhora ordenada após a partilha de bens do casal impede que o patrimônio seja executado para saldar dívidas trabalhistas de ex-cônjuge, decide TRT-SC
A Justiça do Trabalho catarinense decidiu cancelar a penhora de um imóvel que pertencia a um casal de produtores rurais de Concórdia (SC), mas foi integralmente adquirido pela empresária durante o divórcio. Para a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), o fato de a penhora ter sido ordenada após a partilha de bens impede que o patrimônio da empresária seja executado para saldar dívidas trabalhistas do ex-marido.
O pedido de penhora foi apresentado em 2019 na Vara de Xanxerê, onde tramita um processo de execução trabalhista contra a empresa que tem como um dos sócios o ex-marido da empresária.
Ao contestar o pedido, a empresária alegou ter adquirido integralmente o imóvel poucos meses antes de oficializar o divórcio, em 2017, e apresentou documentos da partilha de bens que comprovam ser ela a única proprietária do bem. Argumentando possuir renda própria e não se beneficiar mais dos resultados da empresa do ex-marido, ela apontou que o imóvel não integraria mais o patrimônio de seu ex-cônjuge.
Julgamento
O argumento não foi acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que julgou o pleito em outubro do ano passado e manteve a ordem de penhora. O juízo entendeu que, mesmo divorciados, o ex-casal de empresários — e outros parentes — seguem desenvolvendo atividades econômicas complementares dentro de um grupo econômico familiar, cujos resultados continuariam a beneficiar a empresária.
A sentença, porém, acabou sendo reformada pela 1ª Câmara. Por unanimidade, os desembargadores concluíram pela prevalência da proteção prevista no Art. 1671 do Código Civil. A norma determina que, extinta a comunhão de bens e efetuada a divisão do ativo e do passivo entre os cônjuges, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro.
“Na ocasião da penhora, a cônjuge mulher já havia realizado a arrematação integral do referido imóvel, o que constitui modo originário de aquisição da propriedade, rompendo inteiramente o vínculo do bem em relação ao antigo proprietário”, destacou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto, que concluiu que o imóvel não tem mais nenhuma vinculação com as dívidas trabalhistas contraídas pelo ex-marido. Ainda cabe novo pedido de recurso.
Fonte: Secom TRT-12