TJSP permite penhora de parte do pró-labore de devedor para arcar com dívida bancária

Tribunal de Justiça de São Paulo permite penhora de parte do pró-labore de devedor para arcar com dívida bancária

 

A legislação processual cível determina em seu artigo 833, IV que são impenhoráveis as verbas recebidas à título de salários, vencimentos, remunerações e aposentadoria. Tal ordenamento advém dos princípios da dignidade da pessoa humana, objetivando proteger o devedor para que este mantenha sua subsistência e o sustento de sua família.

Todavia, por vezes, dar cumprimento ao pagamento de uma dívida judicialmente é tarefa quase que impossível, tendo em vista que os devedores não costumam prover de bens para saldar os débitos.

Em razão desta peculiaridade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atendeu o pedido de uma instituição bancária para penhorar parcela do pró-labore de um devedor de maneira mensal.

No caso em questão, após inúmeras tentativas de saldar o débito e de várias pesquisas negativas para localização de bens, o magistrado em primeiro grau acolheu o pedido do credor para penhorar percentual do pró-labore do devedor.

Inconformado com a decisão, o devedor recorreu objetivando que o Tribunal de Justiça caça-se a decisão para impossibilitar a penhora.

Todavia, o Tribunal não acolheu o pedido, pois entendeu que a penhora do pró-labore era medida cabível, excepcionalmente, tendo em vista que o devedor não seria prejudicado com tal constrição.

Segundo o entendimento do Desembargador Relator, Lavinio Donizetti Paschoalão, em casos como estes a regra da impenhorabilidade merece ser relativizada, para possibilitar que o crédito seja satisfeito.

O percentual a ser penhorado não foi definido, pois ficou à cargo do sócio-administrador da empresa, mas não poderá ser em percentual que prejudique a subsistência do devedor.

Tal decisão foi firmada conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do Recurso Especial nº1.518.169 estabeleceu que para satisfação de dívida que não continha caráter e alimentar possibilitou a penhora de parte de salário de um devedor.

Com a presente decisão, demonstra-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo está ampliando as possibilidades de satisfação do crédito em casos de execução, prezando sempre pela manutenção da dignidade humana do devedor, e harmonizando-a com o direito satisfativo do credor.

*Por Dra. Pietra Caroline Vegini, advogada (OAB/SC 55.717)

 

Fontes: TJSP: Agravo de Instrumento 2029171-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021:.

 

 

 

 

Compartilhe: