Os limites da responsabilização tributária dos sócios

Os limites da responsabilização tributária dos sócios

 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por voto de qualidade, a responsabilidade solidária dos devedores solidários de uma empresa autuada por suposta fraude. Prevaleceu o entendimento de que, para imputar a responsabilidade, deveriam existir provas cabais das condutas individualizadas. O processo é o 13819.723481/2014-66.

A referida decisão é importante e pode sinalizar uma mudança de entendimento do conselho, de modo a beneficiar o contribuinte.

Via de regra para se apurar a responsabilidade tributária apenas era verificado se houve existência de conduta que afrontava a lei ou ao contrato social. Ocorre que tal verificação por vezes se dava de modo superficial. Mediante simples análise do contrato social com fito de verificar quem seriam os administradores. Raramente se buscava analisar as condutas individuais de cada sócio.

No caso acima citado o presidente do conselho, Carlos Henrique de Oliveira, disse:

“Eu sou super-rígido com a imputação de responsabilidade. Tem que ter infração de lei, tem que ter infração de contrato social. Para que as pessoas sejam imputadas pelo 135, efetivamente, tem que ficar comprovado que elas agiram com intenção de fraude”

Essa maior rigidez tende a beneficiar os sócios que muito embora constem formalmente na posição de administradores não praticam, efetivamente, os atos de gestão.

* Por Dr. Eduardo Soares Cruz de Oliveira, advogado (OAB/SC 31.959)

 

Fonte: JOTA

Compartilhe: