Entenda como ficou a responsabilidade do sócio retirante após a Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista, houve uma mudança considerável em relação à responsabilidade do sócio retirante

 

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica também possui a sua aplicação no âmbito trabalhista, sempre que não houver no patrimônio da empresa bens passíveis de penhora suficientes para suportar o valor da execução, conforme o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 50 e 1.024, do Código Civil.

Até pouco tempo atrás, o entendimento do Judiciário, era de que o sócio retirante continuava sendo responsável pelas obrigações sociais anteriores – até  dois anos após averbada a sua saída da sociedade (responsabilidade solidária), e pelas posteriores também, em igual prazo, nos termos do art. 1003, Parágrafo Único e art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro.

Ainda, a responsabilidade do ex-sócio de empresa, na execução trabalhista, era fundamentada também nos artigos 10 e 448, da CLT, os quais estabeleciam que, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetaria os contratos de trabalho, nem os direitos já adquiridos pelos empregados.

Porém, após a chegada da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve uma mudança considerável em relação à responsabilidade do sócio retirante. Foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o art. 10-A, que passou a dispor que o sócio retirante responde, agora, de forma subsidiária e não mais solidária.

Ou seja, passou-se a adotar uma ordem de preferência na hora de determinar a responsabilidade pelos débitos trabalhistas existentes, que começa pela empresa devedora, passando para os sócios atuais e, só então, após esgotadas todas as tentativas de buscas de créditos, é que o sócio retirante poderá vir a ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas.

Por fim, o parágrafo único, do art. 10-A, fala que o sócio retirante poderá responder solidariamente com os demais devedores, somente no caso em que ficar devidamente comprovada a fraude na alteração societária, decorrente da modificação do contrato social da empresa.

Desta forma, a Lei da Reforma Trabalhista (nº. 13.467/2017), de certa forma, acabou beneficiando os sócios retirantes, ao estipular, agora, a responsabilidade subsidiária dos mesmos, e não mais solidária.

* Dr. Juliano Laszuk Batista é advogado, responsável pela área do Direito Trabalhista e sócio do escritório Buerger, Laszuk & Claudino Advogados Associados.

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