CNH e Passaporte

TST considera desproporcional medida que pede suspensão da CNH e apreensão de passaporte de executivo

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, no mês passado, decisão que afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte de um administrador de empresa.

A medida suspensiva visava o pagamento de dívidas trabalhistas em ação proposta por uma ex-empregada de uma empresa de comunicação visual, de Curitiba (PR), da qual o homem era sócio. Os ministros, no entanto, consideraram a medida desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento do crédito.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2003, a empresa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas à ex-empregada, no valor atualizado de R$405 mil. Em 2017, após ter tentado todas as formas de satisfação do crédito, com a busca de bens passíveis de penhora, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, a pedido da trabalhadora, determinou a retenção dos documentos. Antes, realizou uma tentativa de conciliação, que não teve resultado.

Contra a medida, o executivo argumentou que necessitava da CNH para manter seu emprego, pois tinha de visitar obras em várias cidades do estado. Segundo ele, sem o documento, poderia ficar desempregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concedeu a segurança e cassou a ordem do juízo de primeiro grau. Segundo o TRT, a medida caracterizava restrição à liberdade do administrador no seu contexto atual, “com viés de punição que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial”.

A relatora do recurso da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora a execução seja feita no interesse da credora, a medida pedida por ela exige cautela, pois implica restrição ao direito fundamental de ir e vir do executivo.

Na sua avaliação, não há relação de causa e efeito entre a medida coercitiva e o pagamento da dívida, o que a torna desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Por maioria, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Fonte: Secom TST

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