Transação Excepcional: Dívidas tributárias com a PGFN poderão ser negociadas
Diante da crise econômica e financeira causada pela pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal instituiu a Transação Tributária Excepcional – modalidade especial de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União – de responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Trata-se de acordo entre a União e o contribuinte, que visa receber créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação,a fim de aumentar a geração de resultados positivos e de favorecer a manutenção do negócio e do emprego.
A Portaria PGFN n° 14.402, de 16 de junho de 2020, estabelece as condições para adesão ao parcelamento. A transação excepcional permite o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, com valor igual ou inferior a R$ 150 milhões, considerando-se o valor atualizado da dívida.
Na prática funciona assim:
O contribuinte, através de seu contador de confiança, deverá acessar o Portal Regulariza, da Receita Federal, através do qual deverá prestar informações que comprovem que efetivamente sofreu impacto econômico-financeiro decorrente da pandemia, devendo informar, por exemplo:
- Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
- Quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- Quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
- Quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
- Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Diante das informações prestadas, a Receita Federal irá apurar o impacto sofrido (que poderá ser em qualquer percentual). Para isso, será calculada a soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março (início da pandemia no Brasil) e fim no mês imediatamente anterior à adesão à transação excepcional. O resultado será comparado à soma da receita bruta mensal referente ao mesmo período do ano de 2019.
A partir dessa avaliação, os devedores serão classificados de acordo com seu grau de recuperabilidade, sendo:
- Tipo A – alta perspectiva de recuperação;
- Tipo B – média perspectiva de recuperação;
- Tipo C – difícil perspectiva de recuperação;
- Tipo D – irrecuperáveis – falência decretada, em recuperação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial – independentemente da data de sua ocorrência.
As empresas classificadas como “C” e “D”, cujos créditos são irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ter alongamento no número de parcelas e redução de até 100% (cem por cento) dos juros e da multa.
As empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, cujos créditos sejam classificados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ter o parcelamento estendido em até 133 meses. Para as demais pessoas jurídicas, os débitos podem ser parcelados em até 77 meses.
A adesão à transação excepcional, poderá ser requerida até 29 de dezembro de 2020, através do Portal Regulariza – Receita Federal.
Se o contribuinte já possuir parcelamentos dos referidos créditos, deverá proceder à desistência para aderir à transação excepcional. Os parcelamentos já rescindidos e débitos já ajuizados também podem integrar o parcelamento excepcional.
As condições de parcelamento e as especificidades de cada caso devem ser analisadas de forma pontual, considerando-se o regime tributário da empresa, o impacto financeiro efetivamente sofrido em decorrência da pandemia e a capacidade de pagamento dos débitos. Para aderir, consulte um advogado ou contador de sua confiança.
*Por Dra. Giovana de Fátima Baruffi (OAB/SP 229.457), advogada tributarista