O Usufruto é o direito real sobre as coisas, previsto no Código Civil
É bastante comum em nosso ordenamento jurídico a realização de doações com a instituição de usufruto. Com a doação a propriedade é transmitida a título oneroso ou gratuito a terceiros. O que, geralmente, é feito entre familiares e segue acompanhada da instituição do usufruto.
O Usufruto é o direito real sobre as coisas, previsto no Código Civil, artigos 1390 e seguintes, que se caracteriza pela instituição de regra de uso e gozo do bem por período determinado ou indeterminado.
Com a doação, o bem é passado ao terceiro, donatário, contudo com a instituição do usufruto, permanece com o USUFRUTÁRIO, a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).
Enquanto durar o usufruto, o proprietário do imóvel, não poderá retirar do usufrutuário estes direitos.
Normalmente, o usufruto se condiciona por prazo indeterminado, podendo ser também por prazo determinado. Além disso, o usufruto pode vir acompanhado de cláusulas condicionantes, tais como obrigações sobre o que fazer ou não.
Para a sua constituição, a forma é conjunta ao ato de doação, através de escritura pública para tal finalidade, que deverá ser lavrado em tabelionato.
Quanto à tributação incidente, recai sobre a doação e o usufruto o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Dúvidas surgem neste momento, referente ao que pagar, quanto e quais as obrigações tanto para a sua instituição, quanto para sua extinção.
No Estado de Santa Catarina, a Secretaria do Estado da Fazenda, dispõe as regras na Lei 13.136/2004 e demais alterações.
É importante frisar que, o Parágrafo Segundo do artigo 7º da Lei, estabelece que a base de cálculo será o valor venal de mercado, mas haverá redução de 50%, em cada uma das suas fases, instituição e extinção.
Assim, a instituição do usufruto é uma medida eficaz e de fácil aplicação, sendo um excelente instrumento de instituição de direito real sobre o imóvel, comumente utilizado em planejamentos sucessórios familiares. Por fim, tanto a sua instituição, como a sua extinção estão sujeitas ao ITCMD, o que deverá ser objeto de planejamento financeiro para quem deseja realizá-lo.