STJ considera concorrência desleal uso de marca alheia em link patrocinado em motores de busca na internet
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto, que configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) para obter posição privilegiada em resultado de busca.
Segundo a Quarta Turma do STJ utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade.
O relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis (REsp 1.937.989-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022).
O STJ também já decidiu, em dezembro de 2021, que é possível a requisição de informação sobre nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão:
“Tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações. O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação”. (3ª Turma. REsp 1961480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021).
*Por Dra. Jossiane Rodrigues Ropelato, advogada (OAB/SC 16.024)