STJ considera concorrência desleal uso de marca alheia em link patrocinado em motores de busca na internet

STJ considera concorrência desleal uso de marca alheia em link patrocinado em motores de busca na internet

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto, que configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) para obter posição privilegiada em resultado de busca.

Segundo a Quarta Turma do STJ utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade.

O relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis (REsp 1.937.989-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022).

O STJ também já decidiu, em dezembro de 2021, que é possível a requisição de informação sobre nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão:

“Tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações. O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação”. (3ª Turma. REsp 1961480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021).

 

 

*Por Dra. Jossiane Rodrigues Ropelato, advogada (OAB/SC 16.024)

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