A responsabilidade das instituições financeiras pelas fraudes bancárias sofridas pelo consumidor
As fraudes praticadas por golpistas, vinculadas a operações bancárias, ocorrem com indiscutível frequência, resultando em prejuízos financeiros e indiscutível incômodo ao consumidor.
Neste sentido, ainda que os danos tenham sido gerados por terceiros, as instituições financeiras possuem responsabilidade pelo ocorrido, em caso de restar configurada a má prestação do serviço bancário.
Isso porque, as instituições financeiras respondem objetivamente, ou seja, mesmo sem culpa, pelos danos suportados pelos seus clientes por fortuito interno vinculado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Este é o posicionamento extraído da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entende-se por “fortuito interno” o evento que esteja relacionado com os riscos da própria atividade econômica das instituições financeiras, razão pela qual há o dever do banco em indenizar o consumidor lesado.
Assim, pode-se citar como exemplo um tipo de fraude muito comum praticada pelos golpistas, quando estes se passam por funcionários da instituição financeira e entram em contato com o consumidor através de ligação telefônica, com o falso objetivo de confirmar a realização de supostas compras duvidosas através do cartão de crédito. Os golpistas fazem o consumidor acreditar que foram realizadas compras indevidas com o cartão de crédito do cliente, muitas vezes até utilizando os dados verdadeiros da vítima.
O consumidor, de fato, não reconhece as compras informadas pelo golpista, sendo instruído a entregar o seu cartão de crédito cortado ao meio ao suposto funcionário da instituição financeira que se oferece para ir até a casa do consumidor realizar a coleta. De posse do cartão de crédito, ainda que cortado, os golpistas utilizam os dados para realizar diversas compras, sendo que, o consumidor acredita que realizou um procedimento seguro e não corre mais riscos.
Diante deste cenário e, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, o entendimento é de que, a instituição financeira tem o dever de informar ao seu cliente a ocorrência de movimentações bancárias estranhas ao seu perfil. Não agindo desta forma, configura-se a má prestação de serviço por parte da instituição financeira e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ou seja, se a instituição financeira for omissa e não avisar o cliente sobre movimentações financeiras em sua conta e/ou compras através de cartão de crédito em valores que não condizem com a habitualidade do perfil do cliente, entende-se que contribuiu para o evento danoso e, portanto, há responsabilidade da instituição financeira em indenizar os prejuízos ao consumidor.
Situação semelhante foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 022781-74.2015.8.26.0001, na qual se reconheceu a responsabilidade da instituição financeira em indenizar o cliente pela fraude sofrida por este, uma vez que, o banco não o informou das diversas compras realizadas com o cartão de crédito do cliente fora do perfil deste em um curto espaço de tempo.
Assim, mesmo que o cliente tenha entregado o seu cartão de crédito aos golpistas, pois, acreditava que estava tratando com funcionários do banco, a responsabilidade da instituição financeira nestas condições permanece.
Outras situações também podem ensejar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, cabendo a análise de cada caso concreto para o resguardo do direito do consumidor que se sinta lesado.
*Colaboração Dra. Marina Eduarda Freygang (OAB/PR 82.385).