Você mantém uma conta bancária abandonada? Cuidado!

É comum que as instituições bancárias aproveitem da situação de “abandono” da conta bancária pelo cliente, para realizar cobranças de pacotes de tarifas mensalmente na sua conta inativa.

A evolução dos extratos mês a mês, acumulando cobrança de pequenas tarifas e outros encargos, em pouco tempo transforma-se em um montante significativo, mas conforme orientação do Banco Central do Brasil (Bacen)(Resolução nº 2025), o cliente não tem obrigação de realizar o pagamento se observado o critério de conta inativa.

Isso porque, o Bacen define como conta inativa, aquela que não é movimentada pelo consumidor a mais seis meses, pois chegou-se ao entendimento de que o cliente que manteve sua conta inativa por este período, não teria mais interesse na prestação do serviço bancário, ainda que não tenha realizado qualquer pedido de encerramento da conta bancária.

Ou seja, o abandono da conta bancária pelo cliente e a falta de comprovação de prestação de serviços pela instituição bancária, impedem a instituição de cobrar do mesmo as tarifas e encargos acumulados na conta por período superior a seis meses consecutivos.

Contudo, infelizmente, a regra definida pelo Bacen não é respeitada por algumas instituições financeiras. Sendo que, é da prática bancária acumular por período superior a seis meses, a dívida de tarifas e outras despesas até alcançar um valor expressivo negativo na conta, para que, só a partir de então comece a realizar cobranças contra o cliente por meio de cartas e ligações telefônicas, podendo inclusive gerar a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa/SPC.

Porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que caracteriza-se como ato ilícito a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de dívida exclusivamente originada por tarifas e encargos acumulados na conta inativa a mais de seis meses, e, portanto, autoriza ao consumidor/cliente lesado, pleitear judicialmente a indenização por danos morais!

A caracterização do ato ilícito decorre do fato de que a instituição financeira estaria negativando indevidamente o nome do consumidor por dívida de tarifas e encargos, sem que a instituição financeira prestasse qualquer serviço, que justificasse a cobrança contra o cliente do banco.

A melhor forma de precaver-se para não ter o nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, seria o consumidor realizar a solicitação de encerramento da conta perante a instituição financeira.

E da mesma forma, em atendimento aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva, caberia às instituições financeiras manterem o controle adequado das contas inativas, prestando previamente as informações no sentido de alertar o seu cliente por escrito e de forma clara a respeito da incidência das tarifas de manutenção de conta e outros encargos e acerca da possibilidade de encerramento da conta.

Desta forma um cliente bem informado, estará ciente de seus direitos e seus deveres, e, portanto, saberá que não tem obrigação de arcar com dívida bancária indevidamente cobrada, podendo inclusive, nestes casos, ingressar com ação judicial de indenização por danos morais, em caso de negativação de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

Compartilhe: