Planos de saúde podem negar a cobertura dos exames para diagnóstico do COVID-19

Planos de saúde podem negar a cobertura dos exames para diagnóstico do COVID-19?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa 458/2020, em decorrência do cumprimento da Ação Civil Pública nº. 0810140-15.2020.4.05.8300, alterou o rol de procedimento para regular a utilização de testes sorológicos para infecção do novo Coronavírus (COVID-19).

O art. 2º da referida resolução exemplifica que os testes a serem realizados são pesquisas de anticorpos IgA, IgG ou IgM, desde que, haja apresentação de quadro aos seguintes sintomas:

1.Síndrome Gripal: Quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.

2.Síndrome Respiratória Aguda Grave: Desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto

O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma e pode ser realizado por meio das técnicas de imunofluorescência, imunocromatografia, enzimaimunoensaio e quimioluminescência.

Ocorre que, as Operadores de Planos de Saúde, em que pese a obrigatoriedade da Resolução, não possuem obrigatoriedade na cobertura dos testes sorológicos, visto que, a maioria dos usuários se deslocam os pontos de atendimento buscando a realização de exame sem qualquer embasamento clínico, onde, por muitas vezes, as nuances da Resolução passam despercebidas, tendo em vista que é necessário apresentar um dos critérios mencionados.

Portanto, o teste sorológico é de uso profissional e sua execução requer o cumprimento de protocolos e diretrizes técnicas de controle, rastreabilidade e registros das autoridades de saúde.

Logo, as Operadoras podem, inclusive amparadas pela Resolução que inclui no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, justificar a indisposição na realização do exame pretendido pelo usuário.

*Por Dr. Ricardo Daniel Bogo (OAB/SC 47.065)

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