Estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados no carro?
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Quando deixamos o nosso carro em algum estacionamento privado, seja ele pago ou não, é muito comum encontrarmos uma placa do tipo: “Não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no carro”, mas será que esta placa tem algum valor?
No entanto, de acordo com a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa deve, sim, responder, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
A responsabilidade da empresa surge do dever de guarda e vigilância que ela assume ao disponibilizar tais serviços ao cliente.
No entanto, para que ocorra a responsabilização da empresa é necessário que o proprietário do veículo demonstre o dano e o nexo de causalidade. Isso, sem a necessidade da comprovação de culpa ou dolo da empresa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano e o nexo podem ser facilmente comprovados por meio de boletim de ocorrência e o recibo dado pela empresa no momento em que o veículo é deixado em seu estacionamento.
O mesmo vale para os estacionamentos gratuitos. Eles também podem ser responsabilizados pelos danos causados aos carros ou aos objetos deixados dentro dele.
Assim, no que se refere aos avisos de “não responsabilização” dos estabelecimentos, o CDC também esclarece no art. 25: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
Fonte: Nação Jurídica