Entenda como funcionará a concessão de férias individuais e coletivas durante crise

 

Para atenuar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus e para a preservação do emprego e da renda, o governo federal anunciou por meio da Medida Provisória nº 927, de 2020, algumas medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas enquanto durar o atual estado de calamidade pública que o Brasil vive.

Entre as medidas, está a antecipação das férias individuais e coletivas. Quanto às férias individuais, entenda como ela deve ocorrer:

1) Durante o estado de calamidade pública, o empregador deverá informar ao seu empregado sobre a antecipação de suas férias, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
2) Importante ressaltar que, estas férias individuais não poderão ser gozadas por períodos inferiores a cinco dias corridos, sendo que as mesmas poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
3) Os trabalhadores que fizerem parte do grupo de risco do coronavírus (Covid-19) deverão ser priorizados para o gozo das férias, quer sejam individuais ou coletivas;
4) Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, após sua concessão, e até a data em que é devido o 13º Salário;
5) Eventual requerimento por parte do empregado, para a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, estará sujeito à concordância do empregador, sendo que o prazo para o pagamento, igualmente poderá ser elastecido até a data em que é devido o 13º Salário;
6) O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não havendo a necessidade de ser respeitada a disposição contida no art. 145, da CLT, no que diz respeito ao pagamento dois dias antes do início do referido período de férias;
7) No caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Quanto à concessão de férias coletivas, a Medida Provisória estabelece que:

1) Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, sendo que deverá notificar o conjunto de empregados afetados, com antecedência mínima, de 48 horas, não sendo aplicável neste caso, o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
2) Está totalmente dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia, bem como aos Sindicatos representativos da categoria profissional a que pertence o trabalhador.

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