STJ decide que, indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro

Na última quinta-feira (28/07), foi divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a notícia a respeito de um tema há muito tempo aguardado no meio jurídico: o valor da indenização securitária em caso de incêndio.

As seguradoras, nos casos de sinistro de incêndio, sempre entenderam que a indenização deveria ser paga com base no valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado, devidamente comprovado, ainda que ocorresse a perda total do imóvel, tendo como limite o valor máximo da importância segurada contratada.

Na decisão divulgada na semana passada, o STJ encerra a questão ao definir que “a indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro” (REsp 1.943.335).

O ministro Moura Ribeiro, relator de outro RESP julgado no mês de janeiro* deste ano, esclareceu que “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem” (REsp 1.943.335).

Assim, firmou o entendimento no sentido de que “em caso de perda total, a apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação”.

*É importante explicar que, no mercado de seguro, sinistro refere-se a qualquer evento em que o bem segurado sofre um acidente ou prejuízo material.

*Por Jossiane Rodrigues Ropelato, advogada (OAB/SC 16.024)

Fonte: STJ

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