Tribunais decidem pela concessão de imunidade de ITBI em transferências imobiliárias

Tribunais decidem  pela concessão de imunidade de ITBI em transferências imobiliárias

 

Nos últimos meses, vem sendo discutido no Judiciário uma nova tese tributária que busca a imunidade de ITBI para holdings patrimoniais e empresas que atuam no ramo imobiliário. A tese começou a ser discutida, após o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, no julgamento do Tema nº 796 de repercussão geral, em agosto de 2020.

Para contextualizar:

O Imposto de Transmissão de bens Imóveis é devido quando ocorre a transmissão onerosa da propriedade imobiliária. A Constituição Federal, em seu § 2º do inciso I do artigo 156, prevê a imunidade deste imposto quando da integralização de imóveis em pessoa jurídica, salvo se a empresa tiver atividade preponderantemente imobiliária. Este foi o entendimento até que começou a ser discutida a respectiva tese.

O novo debate, conforme já apontado, tem sua origem no voto do ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento do leading case do Tema nº 796 (RE nº 796.376). Apesar de o objeto da demanda ter sido outro, naquela oportunidade, o ministro levantou uma interpretação até então inovadora no judiciário sobre a imunidade prevista no § 2º, inciso I do artigo 156 da Constituição Federal, que possui a seguinte redação: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

O ministro entendeu que a ressalva a respeito dos adquirentes que possuam atividade preponderantemente imobiliária refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que exclui a exceção para a hipótese de integralização de capital social.

Após o voto, os contribuintes começaram a ingressar com ações judiciais individuais buscando a aplicação do entendimento do ministro. Assim, ao longo de 2021, os Tribunais de Justiça proferiram decisões a favor do contribuinte, sobre o assunto. TJMG, TJSP, TJCE e TJBA são os tribunais que já possuem decisões em segunda instância para conceder a imunidade de ITBI quando da integralização de capital em holdings e empresas do ramo imobiliário.

Na prática, a tese favorece principalmente as holdings patrimoniais, empresas criadas como estratégia de planejamento tributário, societário e sucessório que “guardam” os bens de uma ou várias pessoas físicas, fazendo com que os imóveis possam ser vendidos ou alugados dentro da pessoa jurídica.

Caso a tese seja vencedora, as holdings patrimoniais e outras empresas do ramo imobiliário poderão não só realizar a integralização de capital social por meio de imóveis sem o pagamento do ITBI, como também poderão restituir valores recolhidos indevidamente sob este título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo. Como o assunto ainda não está pacificado, ambos os pleitos podem ser buscados perante o Poder Judiciário por meio de ação individual.

 

 

*Por Dra. Eduarda Hoeppers de Souza, advogada (OAB/SC 60.478).

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