TST decide que, ação envolvendo contrato de representação comercial deve ser remetida à Justiça comum

TST decide que, ação envolvendo contrato de representação comercial deve ser remetida à Justiça comum

 

Ao seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS), contra uma operadora de celular. Segundo a decisão, a competência, nesse caso, é da Justiça comum (estadual).

Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a empresa passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pleiteou indenização por danos morais.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença, determinando o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado. Para o TRT, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), em 2020, o STF declarou a competência da Justiça comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965).

Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça comum.

 

 

Fonte: Secom – TST

 

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