Homem é demitido por justa causa, após mau comportamento nas redes sociais

Ofender colegas de trabalho nas redes sociais pode ser motivo para demissão por justa causa

 

Publicar ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais pode configurar um ato lesivo à honra, sendo motivo suficiente para despedida por justa causa. Este foi o entendimento de uma recente decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

No referido caso julgado, um trabalhador foi demitido por justa causa por ter publicado em sua rede social comentários ofensivos contra colegas de trabalho. O trabalhador considerou sua dispensa ilegal e ingressou com ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Alegou o trabalhador que a mensagem foi publicada de forma privada e que somente seus amigos tiveram acesso ao conteúdo.

Ao julgar o caso, a Juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador. Assinalou que os documentos apresentados pela empresa, a qual cabia o ônus da prova, comprovaram que o autor praticou ato lesivo à honra ou à boa fama contra empregadas da empresa nas redes sociais.

“Embora o autor não tenha dito palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, chamando as empregadas da empresa de ‘maria gasolina’ e ‘maria chuteira’", verificou a magistrada, salientando que o fato das ofensas não terem sido realizadas no local de trabalho não altera a situação, em razão da grande repercussão dos comentários.

Ao recorrer da sentença, o autor reforçou o entendimento de que o ato lesivo à honra é apenas aquele praticado no ambiente de trabalho e que os comentários ocorreram fora desse local. No entanto, o relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, manteve a decisão de primeiro grau com fundamento no art. 482, alínea j, da CLT, dispositivo segundo o qual a justa causa pode ser aplicada nesses casos.

“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, concluiu o relator.

 

 

 

Fonte: TRT12

 

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