Homem que recebeu PIX indevidamente deverá devolver o dinheiro e pagar dano moral

Homem que recebeu PIX indevidamente deverá devolver o dinheiro e pagar dano moral

 

Um morador de uma cidade do Vale do Itajaí será indenizado por danos materiais e morais por uma pessoa que recebeu valores transferidos de sua conta indevidamente, por PIX. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.

Segundo os autos que, ao tentar pagar suas compras em um supermercado, o cliente foi avisado pelo operador de caixa que a transação não havia sido aprovada. Em mais uma tentativa, o resultado foi o mesmo. Desconfiado, teria consultado o extrato da conta e percebido a realização de diversas transferências por PIX, sem o seu consentimento, totalizando R$ 2.531. O homem entrou com um processo contra a pessoa que recebeu os valores e contra a cooperativa de crédito.

De acordo com o juiz Frederico Andrade Siegel, a cooperativa não teve responsabilidade neste caso, pois a transferência ocorreu mediante uso de senha, sem indicativos de falha no sistema de segurança da instituição financeira.

Já o ato ilícito praticado pela pessoa que recebeu a transferência consistiu no recebimento de quantia à míngua de qualquer contraprestação. Segundo o juiz, vislumbra-se, na essência, enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Para o magistrado, o simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa (sentido amplo), atrai o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado.

Sobre a indenização de danos morais, o magistrado destacou que ficou comprovado que os direitos da personalidade do autor foram feridos, uma vez que a transferência indevida de toda a quantia depositada em sua conta bancária a um terceiro, sem qualquer justificativa, resultou na “negativação” do seu saldo, tirando-lhe a oportunidade de pagar os alimentos do supermercado, imprescindíveis ao seu sustento pessoal, e de quitar as demais contas do cotidiano.

O homem que recebeu os valores indevidos e não apresentou defesa foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.531, a título de danos materiais, e de R$ 3,5 mil por danos morais ao autor, com correção monetária e juros. A decisão de primeiro grau, de 09/01, é passível de recurso.

Fonte: TJSC

 

 

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