TST afasta reintegração de bancário dispensado na pandemia

TST afasta reintegração de bancário dispensado na pandemia

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma instituição bancária de dispensar, sem justa causa, um bancário do Rio de Janeiro, durante a pandemia da Covid-19. De acordo com o colegiado, não há lei que garanta estabilidade durante a pandemia, e o empregador tem autonomia para administrar o seu negócio.

O bancário recorreu à Justiça do Trabalho para anular a sua demissão, ocorrida em outubro de 2020, com a alegação de que teria sido dispensado quando o país estava em estado de calamidade pública.

Segundo ele, o banco teria se comprometido, publicamente, a suspender as dispensas nesse período, ao aderir ao movimento #NãoDemita. Como ele não teria se beneficiado desse compromisso, ao contrário de outros colegas, sustentou que a sua dispensa seria discriminatória.

O juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do bancário no cargo antes ocupado, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais.

Mas, o banco ingressou com mandado de segurança para cassar a decisão da Vara do Trabalho, sob o argumento de que o bancário não detinha nenhum tipo de garantia provisória no emprego e que o banco não teria assumido compromisso de suspender as demissões durante toda a pandemia, mas apenas em abril e maio de 2020.

No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a decisão foi mantida mais uma vez em favor do trabalhador. A decisão levou em conta, entre outras questões, o fato de que o bancário tinha prestado serviços para o banco por dez anos.

No recurso encaminhado à SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previsão legal ou norma coletiva, condições que não existem no caso. Argumento acolhido pela maioria dos ministros, com ressalva de entendimento do ministro Alberto Balazeiro.

Para o ministro Douglas Alencar, relator do recurso, a dispensa do empregado, com exceção das situações em que há estabilidade, garantia provisória de emprego ou exercício abusivo do direito patronal, está inserida no direito do empregador de administrar o negócio. Na sua avaliação, a adesão ao movimento #NãoDemita não criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha caráter obrigatório. Tratava-se, apenas, de um propósito a ser buscado pelos participantes.

 

Fonte: TST

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