Seguro de acidentes pessoais não pode ser usado como título executivo extrajudicial, decide STJ

Seguro de acidentes pessoais não pode ser usado como título executivo extrajudicial, decide STJ

 

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.

Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006 suprimiu do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nessas situações, poderia ser título executivo extrajudicial. Os ministros explicaram que, em tais hipóteses, a indenização depende de seu reconhecimento prévio em processo de conhecimento.

No caso dos autos, uma cliente havia firmado contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, ainda sob a vigência do CPC de 1973, a segurada moveu ação de execução usando o contrato como título executivo.

Em primeira instância, o contrato foi considerado válido para embasar a execução. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também interpretou extensivamente a regra do antigo CPC e manteve a sentença.

No STJ, porém, o ministro relator, Raul Araújo, ressaltou que o contrato de seguro de acidentes pessoais foi retirado da lista de títulos executivos extrajudiciais “para garantir maior efetividade ao processo civil” e com a intenção clara de “restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento”.

O magistrado afirmou que, a invalidez e o valor da indenização correspondente exigem produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ajuizar ação de conhecimento para encontrar o valor correto da indenização, que será posteriormente submetido ao cumprimento de sentença.

Observou ainda que, para parte da doutrina, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser tomado como título executivo extrajudicial para embasar a execução, sem a necessidade do anterior processo de conhecimento.

No entanto, ele disse que, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização se ocorresse morte em decorrência de um acidente pessoal, e o pedido da segurada é o pagamento de indenização por invalidez – não havendo, assim, executividade do contrato.

 

Fonte: STJ

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