Para STJ, contrato pode ser corrigido pela taxa SELIC e ter incidência de juros de mora cumulativamente

Para STJ, contrato pode ser corrigido pela taxa SELIC e ter incidência de juros de mora cumulativamente

 

Em razão do Tribunal de origem ter afirmado que existia abusividade em contrato de compra e venda de imóvel, em que o pagamento foi parcelado em 99 parcelas mensais, a serem corrigidas monetariamente pela taxa SELIC e também terem incidência de juros de mora, foi interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de afastar este entendimento.

Na decisão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul havia determinado a revisão do contrato de compra e venda do imóvel, com a consequente substituição da aplicação da Taxa Selic pelo IGPM (Índice Geral de Preços -Mercado).

Para o tribunal a cumulação da taxa Selic com juros de mora não seria possível, pois entendia-se que a taxa Selic já abarcava a cobrança de juros, motivo pelo qual o contrato não poderia prever a incidência de juros de mora.

Todavia, para o STJ, tal entendimento não se encontra exato, já que não foi extraída a correta essência da composição da taxa Selic.

No julgamento do Recurso, o STJ esclareceu, novamente, o que já tinha definido no julgamento do RESP 953.460/MG, o qual preceitua que “a taxa SELIC abrange juros e correção monetária” e que “em razão disso ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice que exprima tais consectários”.

No entanto, vale esclarecer que os juros que integram o índice da taxa SELIC são os juros denominados remuneratórios, os quais se caracterizam por remunerar o credor pela privação de seu capital e ainda compensar este pelo risco da não restituição.

Já os juros moratórios, têm caracterização diversa, pois têm como objetivo indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida, situação que não está contida na taxa Selic.

Portanto, a partir destas definições foi declarado pelo STJ que inexistia abusividade na fixação de taxa Selic e juros de mora no contrato de compra e venda, permitindo, portanto, a cumulação de ambos os encargos.

 

Fonte: STJ REsp 2.011.360/MS

 

*Por Dra. Pietra Caroline Vegini, advogada (OAB/SC 55.717)

Compartilhe: