Novas regras do teletrabalho já estão valendo!
Publicadas no Diário Oficial da União do último dia 28 de março, as Medidas Provisórias nº1.108/22 e nº1.109/22 tratam, entre outras coisas, sobre as novas regras do teletrabalho, também chamado de home office.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que é considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
Vale ressaltar que, para a lei, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Além disso, o empregado submetido a esse regime de trabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
De acordo com os textos, o teletrabalho não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. E ainda, ambas as medidas, estabelecem que é permitida a contratação de estagiários e aprendizes no regime de teletrabalho.
É importante destacar que, a prestação de serviços nesta modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. A respeito dos horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais, poderão ser estabelecidos por meio de um acordo individual.