Imóvel de propriedade do devedor pode ser considerado bem de família, ainda que ele não more no local.

Imóvel de propriedade do devedor pode ser considerado bem de família, ainda que ele não more no local

 

A Lei nº 8.099/1990 dispõe sobre a impossibilidade de penhora do bem de família em caso de cobrança de dívidas em face do proprietário do imóvel. De acordo com esta lei, é considerado bem de família um único imóvel residencial de propriedade do casal ou da entidade familiar. Caso o casal ou a entidade familiar possua vários imóveis utilizados como residência, somente o imóvel de menor valor será considerado bem de família.

Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve o entendimento de que, o proprietário do imóvel/devedor não precisa obrigatoriamente morar no imóvel para que este seja considerado bem de família, sendo suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor.

No caso julgado pelo STJ, fora acolhida a tese da devedora, de que esta era proprietária de um único imóvel e, apesar de não residir no local, cedeu a moradia aos seus sogros, de modo que a devedora passou a residir em imóvel locado, ampliando-se, assim a interpretação dada pela lei sobre o bem de família.

 O Tribunal reconheceu que, ainda que a devedora tenha cedido seu imóvel para a moradia dos sogros, passando a não residir no local, as características de bem de família foram mantidas, já que o objetivo principal do imóvel continuou sendo o de abrigar a entidade familiar. Por esta razão, o imóvel deveria ser considerado impenhorável, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.

Fonte: STJ

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