Após rejeitar oferta de reintegração, grávida perde direito à estabilidade provisória

 

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão foge ao padrão da jurisprudência do TST e foi motivada, segundo o Tribunal, pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

Dispensada ao final do período de experiência, a empregada conta que descobriu a gestação apenas um mês após a data. Por sua vez, a empregadora contou que assim que soube da gravidez, teria chamado a ex-funcionária para conversar e teria proposto a reintegração, mas não obteve resposta. O contato foi feito por meio de conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp e também por telegramas.

Ocorre que, depois do parto a empregada ajuizou a reclamação trabalhista, requerendo indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante. Sem requerer, no entanto, a reintegração.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.

No recurso de revista, a empresa sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia pedido a reintegração, mas apenas a indenização.

O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória. Contudo, ressaltou que, as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.

Segundo ele, o fato de a trabalhadora injustificadamente ter recusado a reintegração, lhe permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego. O que caracterizaria abuso de direito.

 

Fonte: TST

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