Para STJ, lei que regula as atividades dos representantes comerciais não se aplica a contratos de representação de seguro
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação da Lei 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, ainda que por analogia.
Consequentemente, o artigo 39 da lei, que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes, não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.
O entendimento foi fixado para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.
Na decisão unânime, o colegiado também considerou não haver hipossuficiência ou assimetria de capacidade econômica das partes que justificasse a mudança de foro estabelecida contratualmente.
Ao receber a ação em Brasília, o magistrado acolheu pedido de exceção de incompetência formulado pelo grupo varejista e encaminhou os autos para a cidade de Marabá (PA), seu domicílio, tendo em vista que a relação jurídica seria de representação comercial, o contrato seria de adesão e a parte ré seria hipossuficiente.
Segundo o relator do recurso da seguradora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a aplicação análoga da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 seria incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.
De acordo com o ministro, ainda que se admitisse a incidência da Lei, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes. No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas.
Dessa forma, para o relator, não é aceitável que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília.
Fonte: STJ