STJ decide que, não é possível a penhora total do saldo em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares

STJ decide que, não é possível a penhora total do saldo em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares

 

 

Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 15, não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição.

A ação chegou ao STJ em incidente de assunção de competência (IAC). Nele, tribunais de segundo grau afetam recursos que envolvam relevante questão de direito e repercussão social, para fixação de precedente qualificado.

O processo em questão foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu cabível que a penhora determinada contra um devedor alcançasse todo o saldo presente em uma conta bancária conjunta que ele mantinha.

O assunto divide opiniões no STJ. Os colegiados da 1ª Seção (Direito Público) entendem que, nessas hipóteses, se não houver prova da titularidade exclusiva ou parcial de valores, a penhora pode atingir o valor completo da conta conjunta.

Já os colegiados da 2ª Seção (Direito Privado) entendiam que, sem essa prova da titularidade, a presunção é da divisão do saldo por partes iguais, motivo pelo qual a penhora só pode atingir o montante que pertence ao devedor alvo da execução.

Na Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão refinou essa posição. Explicou que a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.

Assim, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. Caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido.

Por outro lado, o autor da execução também tem o direito de demonstrar que o executado é quem detém todo ou a maior parte do valor depositado. A votação foi unânime.

 

Fonte: Conjur

 

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