STJ decide que pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex, que recebia pensão alimentícia

STJ decide que pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex, que recebia pensão alimentícia

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o rateio de pensão por morte entre a viúva de um aposentado do banco do Brasil e sua ex-mulher, que recebia pensão alimentícia. O colegiado negou provimento ao recurso especial da viúva, cujo objetivo era excluir a primeira mulher do benefício.

O entendimento é de que a pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex, considerando que essa última recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual em cartório, na condição de dependente econômica.

Conforme o processo, a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão alimentícia mensal de 20% sobre a aposentadoria do homem. A primeira instância decidiu que ela poderia receber o mesmo percentual da pensão por morte. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porém, o rateio da verba com a viúva deveria obedecer à proporção de 50%.

Mas, no STJ, a viúva defendeu ser a única beneficiária. Segundo ela, o acórdão do TRF-5 ofendeu a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Conforme o artigo 217 da norma, é beneficiário das pensões, entre outros, o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, leis posteriores passaram a prever a realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que o casal não tenha filhos.

Para o relator, impor diferenciação entre dependentes que recebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que recebem pensão registrada em escritura pública, conforme previsto nas novas leis, equivaleria a contrariar o espírito da lei.

 

Fonte: IBDFAM

 

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