Sociedades Limitadas de grande porte não têm o dever de publicar suas demonstrações financeiras

Sociedades Limitadas de grande porte não têm o dever de publicar suas demonstrações financeiras

 

Em Recente julgamento do Recurso Especial nº 1.824.891 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e afastou a obrigatoriedade de duas sociedades limitadas de grande porte de publicarem suas demonstrações financeiras.

Duas empresas impetraram mandado de segurança em razão de decisão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro que determinou que as demonstrações financeiras destas deveriam ser publicadas do Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação antes de serem arquivadas as atas de aprovações de contas e reunião financeiras das referidas sociedades limitadas.

A sentença de primeiro grau, bem como o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2º Região haviam negado o pedido das empresas, sob o argumento de que a Lei nº 11.638/2007 tinha a intenção de exigir que as sociedades limitadas de grande porte publicassem as demonstrações financeiras, mesmo não dispondo expressamente a palavra publicação em seu artigo 3º.

Todavia ao julgar o Recurso Especial, o STJ explanou que a Lei nº 11.638/2007 estabeleceu que seriam aplicadas às sociedades de grande porte, que não fossem constituídas sob a forma de sociedades sob ações, as normas relativas à escrituração, elaborações de demonstrações financeiras e necessidade de realização de auditoria independente por auditor registrado na Comissão Mobiliária de Valores, mas nada disse sob a necessidade de publicação das demonstrações financeiras.

O STJ ressaltou que no projeto de lei havia tido sido estipulada a obrigação de publicação, todavia este não foi aprovado, motivo pelo qual a redação final do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 apresentou texto suprimindo a obrigação de publicação, razãp pelo qual o silêncio da lei implica na interpretação de que não há obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte.

Deste modo deu provimento ao Recurso Especial por unanimidade, afastando a incidência da obrigação.

 

*Por Pietra Caroline Vegini, advogada, OAB/SC 55.717.

Fonte: STJ- RESP Nº 1824891-RJ

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