STJ afasta responsabilidade de estabelecimento comercial por uso indevido de cartão com senha

 

Com as diversas facilidades que a tecnologia dispõe aos consumidores, surgem os riscos inerentes a estas facilidades. Na medida em que se convencionaram procedimentos simplificados para a compra de produtos, também se fez necessário redobrar a atenção quanto aos procedimentos de privacidade e segurança.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil de um estabelecimento que, recebeu pagamento de consumidor por meio de uso indevido de cartão com senha.

O proprietário do cartão pretendia responsabilizar a loja que aceitou o uso de seu cartão de débito com senha em compra indevida realizada por terceiro.

Para o órgão, o estabelecimento não se responsabiliza pelos danos caudados ao titular do cartão que teve seu cartão de débito com senha furtado juntamente com a senha dele.

A 3ª Turma do STJ seguiu o posicionamento de que a presente situação se encaixa na situação de dano ocorrido por culpa exclusiva da vítima, conforme os parâmetros do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não poderia ter guardado seu cartão com a informação da senha.

Além disto, não há lei federal que exija que estabelecimentos exijam a apresentação do documento de identificação do portador do cartão de débito/crédito com senha, o que também afasta a responsabilidade do estabelecimento.

No mais, o órgão segue o entendimento que, há presunção de autorização do uso do cartão quando a pessoa que o utiliza possui a senha, tendo em vista que é uma informação pessoal que exige sigilo.

 

 

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